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A qualificação do título transcende a mera contemplação, passando para o campo da substancialidade do objeto, no caso, o título apresentado para fins de registro. A verificação é o início do caminho que deve levar à análise do mérito jurídico do título, com a finalidade de deferir ou não o registro. Elaborar um conceito a respeito de determinado objeto não é tarefa das mais fáceis, especialmente diante da complexidade que o tema apresenta e a importância que merece. Trabalhando com a idéia de meio e fim, elaborou-se um conceito, partindo da premissa de que o Registro Imobiliário, enquanto ser, é uma instituição que tem por fim constituir, desconstituir e declarar direitos e ao mesmo tempo, dar-lhes a devida segurança jurídica. Para a publicização dos fatos e atos jurídicos, com vistas à produção dos efeitos atribuídos pelo ordenamento jurídico e/ou apenas desejados pelos interessados, impõe-se que os títulos que vão dar causa ao registro, sejam previamente qualificados nos planos da existência, da validade e da eficácia. Sendo assim, o ideal é avaliar previamente a condição do veículo e realizar as devidas manutenções oi bicho e reparos. Nesse sentido o Registro de Imóveis é, ao mesmo tempo, um instrumento de poder que constitui, desconstitui e/ou declara direitos reais e pessoais que lhe são afetos, de acordo com a sistemática registral vigente e que exerce funcionalidades registrais, como a qualificação, inscrição e a publicidade, tendo por fim a segurança jurídica. Ao trabalhar a idéia de instrumento aplicada ao registro imobiliário, Amadei [4] aduz que se deve reconhecer nesta instituição: “(a) o poder que atribui a quem o tem (instrumento/poder) e investigar (b.1) a função que exerce na ordem jurídica da sociedade e (b.2) o fim a que se destina (instrumento/meio).” A seguir o autor classifica como funcionalidades registrárias: a qualificação, a inscrição e a publicidade; como finalidades registrarias, a segurança jurídica estática e a dinâmica. E arremata escrevendo: O eixo do Registro de Imóveis é a propriedade imobiliária privada, não obstante a matriculação e o ingresso diário de bens públicos, em torno da qual gravitam a função e o fim. De um lado a procedimentalidade, de outro a segurança. Para Serpa Lopes [5] “O formalismo do Registro impõe-se por que representa a segurança, o elemento gerador da boa-fé, da tranqüilidade na consumação do ato jurídico”. A seguir, o mesmo autor, ensina: “O fundamento da publicidade imobiliária é a idéia de segurança”. A atividade registral no Estado Democrático de Direito. Procurando definir as atividades notariais e registrais, Mello [6] , diz que a atividade notarial e de registro, embora não considerada um serviço público de ordem material (atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público), o é de ordem puramente jurídica.

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