Taxa de importação para produtos sem registro

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- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021. IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação; V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários; VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem; VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado; IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico; X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico; XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano; XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade; XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário; XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito. - Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021. IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei; V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei; VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei; VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei; VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória. Artigo 47 - As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011. Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial. Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados: I - a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991; II - os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992; III - a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992; IV - os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992; V - a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995; VI - a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997; VII - os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000. Vamos até taxa de importação para produtos sem registro os 47 minutos. Mais de 9 escanteios.Felizmente, há diversas boas opções de utilitários desse tipo no mercado. 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